REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 140/1994
LEI Nº 118, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.
2º O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem
o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em
caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único - O Município destinará recursos
e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Art.
3º São órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art.
4º O Município poderá criar os
programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º
Os serviços especiais visam:
a) prevenção, atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
5º Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da
política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo único - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, vinculado e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e manutenção das políticas
sociais públicas, bem como a outra iniciativa destinada à infância e juventude,
assim constituído. (Redação dada pela Lei nº 398/1994)
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento
do Município para assistência social voltada criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente é
composto de 12 (doze) membros sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo
e 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, assim distribuídos:
(Redação dada pela Lei nº 398/1994)
I - (01) um representante da
secretaria da Educação; (Redação dada
pela Lei nº 398/1994)
II - (01) um representante da
Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei
nº 398/1994)
III - (um) representante da
secretaria da Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 398/1994)
IV - 01 (um) representante da
Secretaria da Criança, Família e Bem Estar
Social; (Redação dada pela Lei nº 398/1994)
V - 01 (um) representante da
Secretaria de Finanças; (Redação dada
pela Lei nº 398/1994)
VI - 01 (um) representante da
Assessoria e ou Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei
nº 398/1994)
§ 1º
Os conselheiros representantes
dos órgãos da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito,
dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo
Conselho.
§ 2º Os representantes de organizações de entidades não
governamentais serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia
convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado pela imprensa local, no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 3º Serão eleitos em Assembléia, 12 (doze)
representantes de entidades não governamentais dentre os candidatos indicados
pelas mesmas.
I - Cada entidade poderá indicar apenas 01 (um)
candidato;
II - Cada entidade votará obrigatoriamente em 06
(seis) candidatos;
III - Os 06 (seis) candidatos mais votados serão os
conselheiros efetivos, ficando declarados suplentes, os 06 (seis) menos
votados.
§ 4º O Poder Judiciário, por intermédio do Juiz da Vara
da Criança e do Adolescente, ou, substituto legal, indiciará 01 (um)
representante, o qual participará das discussões, porém, sem direito a voto.
§ 5º O Poder Legislativo Municipal
indicará um representante, que participará das discussões, porém, sem direito a
voto. (Redação dada pela Lei nº 398/1994)
§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º
A nomeação e posse do primeiro
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art.
7º Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
II - Opinar na formulação das políticas sociais
básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade
de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III
do art. 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu Regimento Interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - Gerir o fundo municipal alocando recursos
para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as
entidades não governamentais;
VIII - Propor modificações nas estruturas das
secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada;
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude;
XI - Proceder a inscrição de programas da proteção
e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais;
XII - Proceder ao registro de entidades
não-governamentais de atendimento;
XIII - Fixar critérios de utilização, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
XIV - Fixar a eventual remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.
8º O Conselho Municipal manterá um
departamento destinado ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Art.
9º O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus
membros, elaborará o seu regimento interno.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO TUTELAR
Art.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 O Executivo Municipal consignará
nos orçamentos anuais verba própria para a plena aplicação desta Lei, podendo
inclusive abrir créditos suplementares para atendimento das despesas iniciais.
Art.
12 Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de setembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.